# Registro público: STJ — 926571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a508fabb5e723a1bd35daec1d6ba000d8d6ae6c6dcf88f9e6de9b3a7d816a5b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova
obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo o
trancamento da ação penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas
obtidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e
objetiva, conforme art. 244 do CPP.
4. No caso, a corte de origem não tratou da busca pessoal,
inviabilizando o exame da matéria por este Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte valida diligências baseadas em
elementos concretos e não em meras impressões subjetivas.
6. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º foi afastada diante
da reincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de réu
condenado por tráfico de drogas. A defesa alega ilicitude da prova
obtida por busca pessoal sem fundada suspeita, requerendo o
trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita e a consequente validade das provas
obtidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e
objetiva, conforme art. 244 do CPP.
4. No caso, a corte de origem não tratou da busca pessoal,
inviabilizando o exame da matéria por este Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte valida diligências baseadas em
elementos concretos e não em meras impressões subjetivas.
6. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º foi afastada diante
da reincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias
ordinárias.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
