{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79643,"origem":"stj","sha256_origem":"48b4f47299215829cd9f2bd8bcb317abd2846fd2834a8834be8be49470faf249","registro_original":{"id_fonte":"000893607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927420","numero_registro":"202402467047","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUMUS COMISSI DELICTI E\nPERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO QUE SIMULOU SUA MORTE PARA\nESCAPAR DO PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de\nhomicídio, visando à revogação da prisão preventiva. A medida\ncautelar foi mantida sob o fundamento de que o acusado, foragido por\nmais de 18 anos, falsificou documentos para simular sua morte e\nevitar a aplicação da lei penal. A defesa sustenta ausência de\ncontemporaneidade da medida e a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão\npreventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art.\n312 do CPP; (ii) avaliar se houve violação ao princípio da\ncontemporaneidade; (iii) analisar a alegação de excesso de prazo\npara a conclusão da instrução criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na existência de\nindícios suficientes de autoria e prova da materialidade,\nconfigurando o *fumus comissi delicti*.\n4. O *periculum libertatis* é demonstrado pela gravidade concreta da\nconduta imputada ao paciente, que efetuou disparos de arma de fogo\ncontra a vítima e permaneceu foragido por 18 anos, inclusive\nsimulando sua morte, o que justifica a necessidade de garantia da\nordem pública e da aplicação da lei penal.\n5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos\ncontemporâneos, não havendo violação ao princípio da\ncontemporaneidade, pois os fundamentos da medida são válidos à luz\ndos fatos recentes que revelam a periculosidade do agente.\n6. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução\ncriminal não procede, uma vez que a demora justifica-se pela\ncomplexidade do caso e pela necessidade de expedição de cartas\nprecatórias para oitiva de testemunhas em outros estados.\n7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319\ndo CPP, são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a\ngravidade dos fatos e a alta periculosidade do paciente.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Ordem de habeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ebcdc94738c6d852108187b9dfc9b6ae4b6d1fbe01f3439575b3d7e7acae82cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
