{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79644,"origem":"stj","sha256_origem":"6d77e80b05cbd6cfb799ba9b5abfb6a15f04c44cbb7e4970b1d7db7fdf800eee","registro_original":{"id_fonte":"000893608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926473","numero_registro":"202402406296","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO\nVERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS.  GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE EM CONCRETO. REITERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1.Habeas corpus impetrado pela defesa, pleiteando a revogação da\nprisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência de\nrequisitos para a manutenção da custódia e excesso de prazo na\nformação da culpa. O paciente está preso preventivamente, acusado de\nhomicídio qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, CP). O pedido\nbusca, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para a\nrevogação da prisão preventiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve excesso de\nprazo na formação da culpa que justificaria a soltura do paciente;\n(ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a\nmanutenção da prisão preventiva, especialmente em relação à garantia\nda ordem pública.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da\nrazoabilidade, sendo admitida certa variação dos prazos processuais\nconforme as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, não\nse verifica morosidade injustificada ou negligência processual,\nespecialmente diante da complexidade da causa, que envolve\npluralidade de réus e atos processuais regulares.\n4.A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem\npública, considerando a gravidade concreta do delito (homicídio\nqualificado) e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela\nexistência de outras ações penais em curso contra o paciente, por\ncrimes de tráfico de drogas e outro homicídio.\n5.A jurisprudência desta Corte reconhece que a periculosidade do\nagente, demonstrada pela pluralidade de ações penais, constitui\nfundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.\n6.Condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e\nresidência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão\npreventiva quando presentes elementos concretos que apontem a\nindispensabilidade da medida.\nIV. DISPOSITIVO\n7.Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"704622a5fcff579f11b0872dc8161349e071993243072a8d78e44a394724db35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
