# Registro público: STJ — 928289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79645/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3524c8907570fbaa8141a710c0c35c4d5d174de7d73e3abc6465b19f57abba55

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Teixeira dos Santos,
que foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão
pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas
mediante violação de domicílio, em busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, violando a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a legalidade
da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, à
luz da exigência de fundadas razões conforme o art. 244 do CPP e o
art. 5º, XI, da CF; (ii) verificar a ilicitude das provas obtidas a
partir dessas buscas e se a ação policial observou os requisitos
constitucionais e legais que permitem a mitigação da inviolabilidade
domiciliar em situações de flagrante delito.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 5º, XI, da CF consagra o princípio da inviolabilidade do
domicílio, permitindo a entrada sem mandado judicial apenas em casos
de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação
judicial durante o dia.
4. Para que a busca domiciliar sem mandado seja legítima, a
jurisprudência do STF e STJ exige a demonstração de fundadas razões,
baseadas em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de
flagrante delito, não sendo suficiente a simples intuição ou
subjetividade dos agentes.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da diligência policial, tendo em vista que o ingresso no domicílio
foi precedido de fundadas suspeitas, uma vez que  policiais
militares do Batalhão de Ações com Cães, que realizavam uma operação
no Complexo do Alemão com o auxílio de um cão farejador e, em certo
momento, este indicou o imóvel mencionado. Após terem a entrada
franqueada pelo acusado e sua companheira, os agentes ingressaram no
imóvel e o cão se posicionou em frente a um guarda-roupa situado em
um dos cômodos. Indagado, o acusado admitiu que no local havia uma
mochila contendo o material entorpecente descrito.
6. A Corte reconheceu que, em crimes permanentes como o tráfico de
drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo o
ingresso sem mandado, desde que justificado por elementos objetivos
que indiquem a urgência e a impossibilidade de obtenção de mandado
judicial.
7. A decisão está em consonância com o entendimento do STF (RE
603616/RO) e do STJ (HC 608.405/PE), que exigem fundadas razões para
a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar em situações de
flagrante delito, sendo legítima a intervenção estatal em tais
condições.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. TESE
DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS SEM FUNDADAS RAZÕES. POSSIBILIDADE
DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Leandro Teixeira dos Santos,
que foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão
pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas
mediante violação de domicílio, em busca domiciliar realizada sem
mandado judicial, violando a garantia constitucional de
inviolabilidade do domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) analisar a legalidade
da busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, à
luz da exigência de fundadas razões conforme o art. 244 do CPP e o
art. 5º, XI, da CF; (ii) verificar a ilicitude das provas obtidas a
partir dessas buscas e se a ação policial observou os requisitos
constitucionais e legais que permitem a mitigação da inviolabilidade
domiciliar em situações de flagrante delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, XI, da CF consagra o princípio da inviolabilidade do
domicílio, permitindo a entrada sem mandado judicial apenas em casos
de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação
judicial durante o dia.
4. Para que a busca domiciliar sem mandado seja legítima, a
jurisprudência do STF e STJ exige a demonstração de fundadas razões,
baseadas em elementos objetivos que indiquem a ocorrência de
flagrante delito, não sendo suficiente a simples intuição ou
subjetividade dos agentes.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade
da diligência policial, tendo em vista que o ingresso no domicílio
foi precedido de fundadas suspeitas, uma vez que  policiais
militares do Batalhão de Ações com Cães, que realizavam uma operação
no Complexo do Alemão com o auxílio de um cão farejador e, em certo
momento, este indicou o imóvel mencionado. Após terem a entrada
franqueada pelo acusado e sua companheira, os agentes ingressaram no
imóvel e o cão se posicionou em frente a um guarda-roupa situado em
um dos cômodos. Indagado, o acusado admitiu que no local havia uma
mochila contendo o material entorpecente descrito.
6. A Corte reconheceu que, em crimes permanentes como o tráfico de
drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo o
ingresso sem mandado, desde que justificado por elementos objetivos
que indiquem a urgência e a impossibilidade de obtenção de mandado
judicial.
7. A decisão está em consonância com o entendimento do STF (RE
603616/RO) e do STJ (HC 608.405/PE), que exigem fundadas razões para
a mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar em situações de
flagrante delito, sendo legítima a intervenção estatal em tais
condições.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
