{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79647,"origem":"stj","sha256_origem":"2a08213464961599276c3eb9c90eb35de3153bbefe251f77c623f28a35e57076","registro_original":{"id_fonte":"000893611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"782487","numero_registro":"202203539616","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E\nCORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de\nfurto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção\nde menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). A defesa alega a\nnecessidade de reconhecimento do concurso formal de crimes em lugar\ndo concurso material, sustentando que os delitos ocorreram no mesmo\ncontexto fático e sem autonomia de desígnios.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a\nutilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio; e\n(ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizado o concurso\nformal de crimes entre furto qualificado e corrupção de menores, em\nvirtude de a prática dos delitos ocorrer no mesmo contexto fático.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A Terceira Seção desta Corte adota a orientação de que o habeas\ncorpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou\nrevisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que\njustifiquem a concessão de ordem de ofício.\n4. A concessão da ordem de ofício é admitida nos termos dos arts.\n647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, desde que\nevidenciada ilegalidade manifesta.\n5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores reconhece que\no crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a\nprova de efetiva corrupção do adolescente.\n6. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram a regra do\nconcurso material, afirmando a autonomia de desígnios entre os\ncrimes. No entanto, verifica-se que os delitos de furto e corrupção\nde menores foram cometidos no mesmo contexto fático, sem a\ncaracterização de condutas autônomas.\n7. Diante da ausência de desígnios autônomos entre as condutas,\nimpõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, conforme\nentendimento firmado em precedentes desta Corte.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA\nRECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E\nCORRUPÇÃO DE MENOR, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 2 ANOS E 4 MESES DE\nRECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"700f0c6206d5711507c92b50ddf0b0bdfa13b54a8e067e50b0b1ec14e9273d76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
