# Registro público: STJ — 782487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a08213464961599276c3eb9c90eb35de3153bbefe251f77c623f28a35e57076

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de
furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção
de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). A defesa alega a
necessidade de reconhecimento do concurso formal de crimes em lugar
do concurso material, sustentando que os delitos ocorreram no mesmo
contexto fático e sem autonomia de desígnios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio; e
(ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizado o concurso
formal de crimes entre furto qualificado e corrupção de menores, em
virtude de a prática dos delitos ocorrer no mesmo contexto fático.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção desta Corte adota a orientação de que o habeas
corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
justifiquem a concessão de ordem de ofício.
4. A concessão da ordem de ofício é admitida nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, desde que
evidenciada ilegalidade manifesta.
5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores reconhece que
o crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a
prova de efetiva corrupção do adolescente.
6. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram a regra do
concurso material, afirmando a autonomia de desígnios entre os
crimes. No entanto, verifica-se que os delitos de furto e corrupção
de menores foram cometidos no mesmo contexto fático, sem a
caracterização de condutas autônomas.
7. Diante da ausência de desígnios autônomos entre as condutas,
impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, conforme
entendimento firmado em precedentes desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 2 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de
furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção
de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). A defesa alega a
necessidade de reconhecimento do concurso formal de crimes em lugar
do concurso material, sustentando que os delitos ocorreram no mesmo
contexto fático e sem autonomia de desígnios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio; e
(ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizado o concurso
formal de crimes entre furto qualificado e corrupção de menores, em
virtude de a prática dos delitos ocorrer no mesmo contexto fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte adota a orientação de que o habeas
corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
justifiquem a concessão de ordem de ofício.
4. A concessão da ordem de ofício é admitida nos termos dos arts.
647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, desde que
evidenciada ilegalidade manifesta.
5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores reconhece que
o crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a
prova de efetiva corrupção do adolescente.
6. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram a regra do
concurso material, afirmando a autonomia de desígnios entre os
crimes. No entanto, verifica-se que os delitos de furto e corrupção
de menores foram cometidos no mesmo contexto fático, sem a
caracterização de condutas autônomas.
7. Diante da ausência de desígnios autônomos entre as condutas,
impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, conforme
entendimento firmado em precedentes desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENOR, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 2 ANOS E 4 MESES DE
RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
