{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79648,"origem":"stj","sha256_origem":"8357f8fffd036f127e74fe5c475286cad715a53fa551087a1fbadf910ac3316f","registro_original":{"id_fonte":"000893612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"805124","numero_registro":"202300601321","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-12","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FURTO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. FRAÇÃO DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA. QUANTUM PROPORCIONAL.\nPRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente.\n2. A defesa alega erro na não aplicação do princípio da consunção\nentre os crimes de extorsão e furto, além de questionar a dosimetria\nda pena.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,\nespecialmente quando não há flagrante ilegalidade.\n4. A análise da dosimetria da pena e o reconhecimento da consunção\ntambém são questões em discussão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. Os crimes foram praticados contra vítima idosa, ocasionando-lhe\num prejuízo financeiro no valor de R$ 23.217,00 (vinte e três mil,\nduzentos e dezessete reais). Assim, o agravamento da pena referente\nao art. 61, II, h, do Código Penal, na fração de 1/4, foi\ncorretamente fundamentado pelo Tribunal a quo.\n7. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de\nfurto, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inadequada a\naplicação do princípio da consunção entre os delitos\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"288a0e9d8732d52b1a0f16f435755056baabde3ee3ad07282154c345fde70cc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
