# Registro público: STJ — 805124

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8357f8fffd036f127e74fe5c475286cad715a53fa551087a1fbadf910ac3316f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente.
2. A defesa alega erro na não aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de extorsão e furto, além de questionar a dosimetria
da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
4. A análise da dosimetria da pena e o reconhecimento da consunção
também são questões em discussão.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. Os crimes foram praticados contra vítima idosa, ocasionando-lhe
um prejuízo financeiro no valor de R$ 23.217,00 (vinte e três mil,
duzentos e dezessete reais). Assim, o agravamento da pena referente
ao art. 61, II, h, do Código Penal, na fração de 1/4, foi
corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo.
7. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de
furto, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inadequada a
aplicação do princípio da consunção entre os delitos
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA. QUANTUM PROPORCIONAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente.
2. A defesa alega erro na não aplicação do princípio da consunção
entre os crimes de extorsão e furto, além de questionar a dosimetria
da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
4. A análise da dosimetria da pena e o reconhecimento da consunção
também são questões em discussão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. Os crimes foram praticados contra vítima idosa, ocasionando-lhe
um prejuízo financeiro no valor de R$ 23.217,00 (vinte e três mil,
duzentos e dezessete reais). Assim, o agravamento da pena referente
ao art. 61, II, h, do Código Penal, na fração de 1/4, foi
corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo.
7. A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de
furto, tampouco o inverso, razão pela qual resulta inadequada a
aplicação do princípio da consunção entre os delitos
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
