# Registro público: STJ — 930550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-05
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25a4c3093070bc75e44538443ccf4f94b5357f5e990ce1f3192e98b59b08f153

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico
privilegiado e ao regime mais brando.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: definir se ações penais em andamento
justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é
cabível a alteração do regime prisional para mais brando.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento
em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do
art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal,
faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718
e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas.
IV. DISPOSITIVO
Ordem concedida para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva
por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das
execuções.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MINORANTE DO
TRÁFICO. NEGATIVA ANTE AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULAS 440/STJ E 718 719/STF. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus visando à concessão da minorante do tráfico
privilegiado e ao regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: definir se ações penais em andamento
justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado e se é
cabível a alteração do regime prisional para mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ser afastada com fundamento
em inquéritos ou ações penais em andamento, sob pena de violação do
art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
A fixação do regime prisional deve observar as circunstâncias
judiciais previstas no art. 33, § 3º, do Código Penal.
Tratando-se réu primário cuja pena-base foi fixada no mínimo legal,
faz jus ao regime mais brando, nos termos das Súmulas 440/STJ e 718
e 719/STF e, pelas mesmas razões, à substituição das penas.
IV. DISPOSITIVO
Ordem concedida para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena reclusiva
por restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo juízo das
execuções.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
