{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79652,"origem":"stj","sha256_origem":"ea30ac1c691074e56b5ed36ebb98ce254ba4f5605193e8c28c3ac267bf32fc17","registro_original":{"id_fonte":"000893637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847138","numero_registro":"202302916735","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-05","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nPRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO\nCOLEGIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO\nWRIT NESTE PONTO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REVISÃO\nPERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETADA. DESNECESSIDADE. PACIENTE\nFORAGIDO. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado que teve a prisão\npreventiva decretada pela prática, em tese, do delito de estupro de\nvulnerável, e que pleiteia a sua revogação sob alegação de ausência\nde indícios de autoria e requisitos previstos no art. 312 do CPP,\nalém de solicitar a aplicação de medidas cautelares alternativas à\nprisão. A defesa também alega a necessidade de revisão periódica da\nprisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de análise do\npedido de revogação da prisão preventiva sem a manifestação do\nColegiado local sobre a questão; e (ii) a necessidade de revisão\nperiódica da prisão preventiva, conforme o art. 316, parágrafo\núnico, do CPP, mesmo quando o réu se encontra foragido.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Não existindo nos autos manifestação Colegiada sobre a revogação\nda prisão preventiva do paciente, incabível, neste ponto, o\nconhecimento do presente habeas corpus por esta Corte de Justiça,\nsob pena de se configurar supressão de instância (art. 105, I e II,\nda CF; e art. 13, I e II, do RISTJ).\n4. No tocante à revisão da prisão preventiva a cada 90 dias (art.\n316, parágrafo único, CPP), a jurisprudência desta Turma é no\nsentido de que tal revisão periódica não se aplica a acusados que\nestão foragidos, uma vez que a finalidade da norma visa proteger\nquem se encontra efetivamente preso, evitando constrangimento\nindevido.\n5. A condição de foragido, por si só, justifica a manutenção da\nprisão preventiva, por garantir a aplicação da lei penal e a\ninstrução criminal.\n6. O Tribunal também ratifica que condições pessoais favoráveis,\ncomo primariedade ou residência fixa, não são suficientes para\nafastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art.\n312 do CPP.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a\nordem.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b8299d846409efc75572cd004d83c5145cfdcec86b5c2f666ac66b730c02f0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
