# Registro público: STJ — 805321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e2d73db4198e2e6417c7078e8f33a86d83247173e09061c7c1dc109b49d0a83

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a elevação da pena na segunda fase da dosimetria em
razão da reincidência específica, aplicada em fração superior a 1/6,
sem fundamentação idônea, bem como o regime prisional fixado. A
defesa pleiteia a revisão do aumento aplicado e a fixação de regime
menos gravoso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase pela
reincidência específica em fração superior a 1/6, sem justificativa
concreta, bem como se há ilegalidade na fixação de regime mais
gravoso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
justifiquem a concessão da ordem de ofício, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena em
razão de agravantes, como a reincidência, deve ser justificado de
forma concreta, especialmente quando aplicada fração superior a 1/6.
A simples existência de reincidência específica não basta para
justificar aumento superior à fração padrão.
5. No caso em tela, a pena foi aumentada em 1/3 na segunda fase, com
base na reincidência específica, sem fundamentação adequada para
justificar a fração aplicada, configurando flagrante ilegalidade.
6. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem de ofício para ajustar a
fração de aumento da pena por reincidência específica para 1/6,
alinhando-se aos precedentes desta Corte e aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
7. Apesar de o paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos
de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,
correta a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos
termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula
269/STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE
RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio,
questionando a elevação da pena na segunda fase da dosimetria em
razão da reincidência específica, aplicada em fração superior a 1/6,
sem fundamentação idônea, bem como o regime prisional fixado. A
defesa pleiteia a revisão do aumento aplicado e a fixação de regime
menos gravoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especialmente quanto à exasperação da pena na segunda fase pela
reincidência específica em fração superior a 1/6, sem justificativa
concreta, bem como se há ilegalidade na fixação de regime mais
gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que
justifiquem a concessão da ordem de ofício, nos termos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o aumento da pena em
razão de agravantes, como a reincidência, deve ser justificado de
forma concreta, especialmente quando aplicada fração superior a 1/6.
A simples existência de reincidência específica não basta para
justificar aumento superior à fração padrão.
5. No caso em tela, a pena foi aumentada em 1/3 na segunda fase, com
base na reincidência específica, sem fundamentação adequada para
justificar a fração aplicada, configurando flagrante ilegalidade.
6. Impõe-se, portanto, a concessão da ordem de ofício para ajustar a
fração de aumento da pena por reincidência específica para 1/6,
alinhando-se aos precedentes desta Corte e aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
7. Apesar de o paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos
de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo,
correta a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos
termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula
269/STJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 2 ANOS, 8 MESES E 20 DIAS DE
RECLUSÃO E 13 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
