{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79655,"origem":"stj","sha256_origem":"7604a4713cdff1f31bda15da39198ad04e62f16cf6acb5970d61e0139c63551d","registro_original":{"id_fonte":"000893640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"941822","numero_registro":"202403286855","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE\nPROVA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE EXTREMA E DA IMPOSSIBILIDADE DE\nTRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu pedido de habeas corpus liminar para a concessão de prisão\ndomiciliar humanitária a paciente acometido de enfermidade grave. O\nagravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou,\nalternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado, alegando\nconstrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a decisão agravada\nincorreu em flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar\na superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas\ncorpus;(ii) Estabelecer se os elementos dos autos comprovam a\ndebilidade extrema do paciente e a impossibilidade de tratamento no\nestabelecimento prisional, autorizando a concessão da prisão\ndomiciliar humanitária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas\ncorpus quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na\ndecisão impugnada.\n3. Para a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do\nart. 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração\ninequívoca da debilidade extrema do paciente e da impossibilidade de\ntratamento adequado no estabelecimento prisional.\n4. A documentação colacionada aos autos não comprova de forma cabal\na impossibilidade de tratamento do paciente no ambiente prisional,\ntampouco sua debilidade extrema. Embora haja relatos de dificuldades\nenfrentadas pela família do paciente para fornecer medicamentos e\nalimentos, essas circunstâncias não configuram agravantes que\njustifiquem a concessão da prisão domiciliar.\n5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a\njurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reitera a necessidade de\nprova idônea para concessão de prisão domiciliar, bem como a\nimpossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de habeas\ncorpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef535a5b4f1dae406155eff565850e731183ad96ec5797b760998f93649b5006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
