# Registro público: STJ — 941822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79655/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7604a4713cdff1f31bda15da39198ad04e62f16cf6acb5970d61e0139c63551d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de habeas corpus liminar para a concessão de prisão
domiciliar humanitária a paciente acometido de enfermidade grave. O
agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou,
alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado, alegando
constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a decisão agravada
incorreu em flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar
a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas
corpus;(ii) Estabelecer se os elementos dos autos comprovam a
debilidade extrema do paciente e a impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional, autorizando a concessão da prisão
domiciliar humanitária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas
corpus quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão impugnada.
3. Para a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do
art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração
inequívoca da debilidade extrema do paciente e da impossibilidade de
tratamento adequado no estabelecimento prisional.
4. A documentação colacionada aos autos não comprova de forma cabal
a impossibilidade de tratamento do paciente no ambiente prisional,
tampouco sua debilidade extrema. Embora haja relatos de dificuldades
enfrentadas pela família do paciente para fornecer medicamentos e
alimentos, essas circunstâncias não configuram agravantes que
justifiquem a concessão da prisão domiciliar.
5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reitera a necessidade de
prova idônea para concessão de prisão domiciliar, bem como a
impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE
PROVA INEQUÍVOCA DA DEBILIDADE EXTREMA E DA IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de habeas corpus liminar para a concessão de prisão
domiciliar humanitária a paciente acometido de enfermidade grave. O
agravante sustenta a necessidade de reconsideração da decisão ou,
alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado, alegando
constrangimento ilegal no indeferimento da prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:(i) Definir se a decisão agravada
incorreu em flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar
a superação da Súmula 691 do STF e a concessão da ordem de habeas
corpus;(ii) Estabelecer se os elementos dos autos comprovam a
debilidade extrema do paciente e a impossibilidade de tratamento no
estabelecimento prisional, autorizando a concessão da prisão
domiciliar humanitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a Súmula 691 do STF impede a concessão de habeas
corpus quando ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão impugnada.
3. Para a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do
art. 318, II, do Código de Processo Penal, exige-se a demonstração
inequívoca da debilidade extrema do paciente e da impossibilidade de
tratamento adequado no estabelecimento prisional.
4. A documentação colacionada aos autos não comprova de forma cabal
a impossibilidade de tratamento do paciente no ambiente prisional,
tampouco sua debilidade extrema. Embora haja relatos de dificuldades
enfrentadas pela família do paciente para fornecer medicamentos e
alimentos, essas circunstâncias não configuram agravantes que
justifiquem a concessão da prisão domiciliar.
5. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a
jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que reitera a necessidade de
prova idônea para concessão de prisão domiciliar, bem como a
impossibilidade de reexame do acervo probatório em sede de habeas
corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
