# Registro público: STJ — 917150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcb3d29e00f0ebe71daf2395b767bf0e614e8c7c1db082918cd8317034bc691f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante
visando à concessão de livramento condicional. O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do
requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações
disciplinares da apenada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora
agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional, considerando seu histórico prisional.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para
a análise do requisito subjetivo.
4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução da
pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo que não
interrompa o prazo para obtenção do benefício.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTAS DISCIPLINARES. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor da ora agravante
visando à concessão de livramento condicional. O Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina indeferiu o benefício por ausência do
requisito subjetivo, considerando o histórico de infrações
disciplinares da apenada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a apenada, ora
agravante, preenche o requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional, considerando seu histórico prisional.
III. Razões de decidir
3. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, que considera todo o histórico prisional para
a análise do requisito subjetivo.
4. A prática de infrações disciplinares graves durante a execução da
pena demonstra a ausência do requisito subjetivo, mesmo que não
interrompa o prazo para obtenção do benefício.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é inadmissível em sede de
habeas corpus.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
