{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7966,"origem":"stj","sha256_origem":"4c495298418659aed6edccb30439a6036fbd725437d3f38212c375d2d619aeb5","registro_original":{"id_fonte":"000820962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022864","numero_registro":"202103854425","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO\nCOMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORMA DO JULGADO.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA\nCAUSA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O acórdão recorrido manteve a revisão do cálculo da suplementação\nda aposentadoria com fundamento no item 45 do regulamento 0022 da\nCHESF e do item 64, II, do Regulamento 002 da FACHESF. Nesse\ncenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria\nnecessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e\na revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a\nefeito em recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5\ne 7, ambas do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - ÓBICE DAS\nSÚMULAS 5 E 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1305693>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 779107>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e4899aeafaf65a98c11f844407200db6481232a9c49ef0155502956ff7cae455","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
