# Registro público: STJ — 2022864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c495298418659aed6edccb30439a6036fbd725437d3f38212c375d2d619aeb5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORMA DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA
CAUSA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve a revisão do cálculo da suplementação
da aposentadoria com fundamento no item 45 do regulamento 0022 da
CHESF e do item 64, II, do Regulamento 002 da FACHESF. Nesse
cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e
a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a
efeito em recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5
e 7, ambas do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4 . Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORMA DO JULGADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA
CAUSA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O acórdão recorrido manteve a revisão do cálculo da suplementação
da aposentadoria com fundamento no item 45 do regulamento 0022 da
CHESF e do item 64, II, do Regulamento 002 da FACHESF. Nesse
cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria
necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e
a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a
efeito em recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5
e 7, ambas do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1305693>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 779107>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
