{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79662,"origem":"stj","sha256_origem":"979abc63ee5a8dfbd29f3d1a6e9eede715774f185ffd01266283ee3b36b8403e","registro_original":{"id_fonte":"000893647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876601","numero_registro":"202304501465","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO\nPAGAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Thiago Campos Mattiuzzi,\ncondenado pelo crime de furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do\nCódigo Penal). A sentença de primeiro grau havia extinguido a\npunibilidade do réu com base na quitação do débito antes do\nrecebimento da denúncia, entendimento que à época dos fatos era\nadmitido. Contudo, o Tribunal de Justiça reformou a decisão,\ncondenando o réu ao afastar a causa extintiva de punibilidade por\nausência de comprovação de pagamento integral anterior ao\nrecebimento da denúncia.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível o habeas corpus\ncomo substitutivo de recurso próprio para discutir extinção de\npunibilidade; e (ii) se é possível reconhecer a extinção da\npunibilidade pelo pagamento do débito em caso de furto de energia\nelétrica, considerando a ausência de quitação integral antes do\nrecebimento da denúncia.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso\npróprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,\nconforme jurisprudência do STJ e STF.\n4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o pagamento\ndo débito antes do recebimento da denúncia não extingue a\npunibilidade no caso de furto de energia elétrica, por se tratar de\ntarifa ou preço público, e não de obrigação tributária.\n5. O Tribunal de origem observou que, embora o réu tenha firmado\nacordo de pagamento com a concessionária, não há comprovação nos\nautos de que o débito foi quitado integralmente antes do recebimento\nda denúncia, o que inviabiliza o reconhecimento da causa extintiva\nda punibilidade.\n6. A análise do acervo fático-probatório, necessária para aferir o\ncumprimento das condições para extinção da punibilidade, é inviável\nna via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação\nprobatória.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aca191e9d8f322fbfd3ea3ac9ed55322cd2d244e2fca276da1f0bb9a358ca82d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
