{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79663,"origem":"stj","sha256_origem":"930ce80a983cba9b4db7b81ec497a61f95f0426259e51c646141f8a8ea88b072","registro_original":{"id_fonte":"000893656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"922674","numero_registro":"202402207772","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.\nWRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que\nconfirmou sentença condenatória por delito tipificado no art. 1º da\nLei n. 9.613/1998.\n2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial, pleiteando a\nreconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para\ndeclarar a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, afastar a\ncondenação relativa ao delito e readequar a pena ao seu mínimo legal\ne o regime inicial para o aberto.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\ntraz novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, e se o habeas corpus pode ser conhecido\nquando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em\nsubstituição à revisão criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem\nalterar a decisão anterior, conforme entendimento assente nesta\nCorte Superior de Justiça.\n5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em\njulgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o\nque não é admissível, conforme o artigo 105, inciso I, alínea \"e\",\nda Constituição Federal.\n6. O Tribunal de Apelação apresentou fundamentação idônea, com base\nem elementos concretos dos autos, não havendo dúvidas sobre a\ncorreta subsunção dos fatos ao delito do artigo 1º da Lei n.\n9.613/98.\n7. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus,\nconforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada\nque justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do\nartigo 654 do Código de Processo Penal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental deve trazer novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.\n2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra\nacórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.\n3. A pretensão absolutória que demanda revolvimento do conjunto\nfático-probatório não é admitida no rito do habeas corpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, \"e\"; Lei n.\n9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP,\nRel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"832231d4c95284a6d87c699173c8ccb1d02e997c1e6ea65fb059d12d37b4b330","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
