# Registro público: STJ — 922674

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 930ce80a983cba9b4db7b81ec497a61f95f0426259e51c646141f8a8ea88b072

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que
confirmou sentença condenatória por delito tipificado no art. 1º da
Lei n. 9.613/1998.
2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial, pleiteando a
reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para
declarar a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, afastar a
condenação relativa ao delito e readequar a pena ao seu mínimo legal
e o regime inicial para o aberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, e se o habeas corpus pode ser conhecido
quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em
substituição à revisão criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem
alterar a decisão anterior, conforme entendimento assente nesta
Corte Superior de Justiça.
5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em
julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o
que não é admissível, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e",
da Constituição Federal.
6. O Tribunal de Apelação apresentou fundamentação idônea, com base
em elementos concretos dos autos, não havendo dúvidas sobre a
correta subsunção dos fatos ao delito do artigo 1º da Lei n.
9.613/98.
7. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada
que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra
acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.
3. A pretensão absolutória que demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório não é admitida no rito do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.  HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, que
confirmou sentença condenatória por delito tipificado no art. 1º da
Lei n. 9.613/1998.
2. A agravante renova os pedidos contidos na inicial, pleiteando a
reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para
declarar a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, afastar a
condenação relativa ao delito e readequar a pena ao seu mínimo legal
e o regime inicial para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
traz novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, e se o habeas corpus pode ser conhecido
quando impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, em
substituição à revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem
alterar a decisão anterior, conforme entendimento assente nesta
Corte Superior de Justiça.
5. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em
julgado, sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, o
que não é admissível, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e",
da Constituição Federal.
6. O Tribunal de Apelação apresentou fundamentação idônea, com base
em elementos concretos dos autos, não havendo dúvidas sobre a
correta subsunção dos fatos ao delito do artigo 1º da Lei n.
9.613/98.
7. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus,
conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada
que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do
artigo 654 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra
acórdão com trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal.
3. A pretensão absolutória que demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório não é admitida no rito do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
9.613/1998, art. 1º; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC 561.185/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2020; STJ, AgRg no HC 486.185/SP,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/04/2019, DJe 07/05/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
