# Registro público: STJ — 916353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 261c896fb0a5451650d9776b900c565dcb4c41d32d838ba11226123a391618cf

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante foi
preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de
vulnerável. A defesa alega ilegalidade na conversão da prisão em
flagrante em preventiva, argumentando que o juiz singular não
justificou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares
alternativas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de que
medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

### III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade em concreto da conduta ilícita (modus
operandi), a evidenciar a reprovabilidade acentuada da conduta
imputada ao agravante.
4. No caso, o agravante teria confessado que "exibiu o pênis à
vítima e lhe pediu que 'pegasse' nele, o que foi negado" e, ainda,
"disse para que a vítima ficasse 'de quatro', o que também lhe foi
negado". Ressalta-se que a vítima é menor de 14 anos, sobrinha por
afinidade do acusado.
5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. ESTURPO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. AGRAVANTE QUE É TIO POR
AFINIDADE DA VÍTIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O agravante foi
preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de estupro de
vulnerável. A defesa alega ilegalidade na conversão da prisão em
flagrante em preventiva, argumentando que o juiz singular não
justificou adequadamente a insuficiência de medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da
prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de que
medidas cautelares alternativas seriam suficientes.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, diante da gravidade em concreto da conduta ilícita (modus
operandi), a evidenciar a reprovabilidade acentuada da conduta
imputada ao agravante.
4. No caso, o agravante teria confessado que "exibiu o pênis à
vítima e lhe pediu que 'pegasse' nele, o que foi negado" e, ainda,
"disse para que a vítima ficasse 'de quatro', o que também lhe foi
negado". Ressalta-se que a vítima é menor de 14 anos, sobrinha por
afinidade do acusado.
5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
