{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79665,"origem":"stj","sha256_origem":"969816f11f80286b8fc9df1824062727e663f25ddc79c7c7bc2f32001a2252ad","registro_original":{"id_fonte":"000893658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895845","numero_registro":"202400732624","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO POSTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA\nDE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. DECRETOS DISTINTOS.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. Como se vê, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal\nestadual com a finalidade de garantir a instrução criminal e a\nfutura aplicação da lei penal, em razão de que o agravante se\nencontrar foragido e ter praticado novo crime, o que caracteriza o\nrisco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem\npública e assegurar a aplicação da lei penal. Julgado dos STJ.\n4. A legação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva\nnão foi analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame\ndireto por esta Corte, por configurar indevida supressão de\ninstância.\n5.  Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc8546d8e02988d570ced0a36cc9c38f8949f189b37824b09f966bde562623db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
