# Registro público: STJ — 895845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969816f11f80286b8fc9df1824062727e663f25ddc79c7c7bc2f32001a2252ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO POSTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. DECRETOS DISTINTOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se vê, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal
estadual com a finalidade de garantir a instrução criminal e a
futura aplicação da lei penal, em razão de que o agravante se
encontrar foragido e ter praticado novo crime, o que caracteriza o
risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal. Julgado dos STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A legação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não foi analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. PRISÃO POSTERIOR POR PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. LIBERDADE CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. DECRETOS DISTINTOS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. Como se vê, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal
estadual com a finalidade de garantir a instrução criminal e a
futura aplicação da lei penal, em razão de que o agravante se
encontrar foragido e ter praticado novo crime, o que caracteriza o
risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem
pública e assegurar a aplicação da lei penal. Julgado dos STJ.
4. A legação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não foi analisado pelo Tribunal de origem, sendo vedado o exame
direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de
instância.
5.  Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
