{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79666,"origem":"stj","sha256_origem":"4460f8962516129ef3f8f4efe863b09c76e0414e4381e032e9d1fd345aa6033d","registro_original":{"id_fonte":"000893659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"894211","numero_registro":"202400633917","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL E ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nCONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual\ncontra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do\nwrit para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas\ncautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Na espécie, em que pese a elevada gravidade das circunstâncias em\nexame, o fato mais relevante imputado ao agravado, isto é, o\nestupro de vulnerável, teria ocorrido em 2020 e, desde então, nos\ntrês anos transcorridos desde a instauração do inquérito, não há\nevidência alguma de tentativa de contato com a vítima ou sua\nfamília, de evasão do distrito da culpa, ou mesmo de obstrução das\ndiligências realizadas. Conclui-se pela ausência de indicação de\nfatos concretos e atuais que demonstrem a necessidade da medida\nextrema.\n4. Conforme decidiu esta Corte Superior, \"pacífico é o entendimento\nde que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão\nprocessual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos\nriscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de\ncontemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência\nde fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a\nprisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial\nda cautelaridade\" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,\nSexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019).\n5. Caso em que também não se menciona qualquer dado indicativo de\nque o réu, que é primário e não possui qualquer antecedente\ncriminal, esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade,\nconcluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades\naptas a justificar a imposição da medida extrema.\n6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto\nnão sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser\ndevidamente valoradas, quando não for demonstrada a real\nindispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das\npeculiaridades do caso concreto.\n7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de\nmedidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.\nConstrangimento ilegal configurado. Precedentes.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bebbf00984032153c75a37a14878a4e5c9e01ce6c63249a71ff88c85c74e1c49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
