# Registro público: STJ — 894211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4460f8962516129ef3f8f4efe863b09c76e0414e4381e032e9d1fd345aa6033d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do
writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas
cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, em que pese a elevada gravidade das circunstâncias em
exame, o fato mais relevante imputado ao agravado, isto é, o
estupro de vulnerável, teria ocorrido em 2020 e, desde então, nos
três anos transcorridos desde a instauração do inquérito, não há
evidência alguma de tentativa de contato com a vítima ou sua
família, de evasão do distrito da culpa, ou mesmo de obstrução das
diligências realizadas. Conclui-se pela ausência de indicação de
fatos concretos e atuais que demonstrem a necessidade da medida
extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme decidiu esta Corte Superior, "pacífico é o entendimento
de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão
processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos
riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de
contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência
de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a
prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial
da cautelaridade" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que também não se menciona qualquer dado indicativo de
que o réu, que é primário e não possui qualquer antecedente
criminal, esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade,
concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades
aptas a justificar a imposição da medida extrema.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto
não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser
devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das
peculiaridades do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do
writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas
cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Na espécie, em que pese a elevada gravidade das circunstâncias em
exame, o fato mais relevante imputado ao agravado, isto é, o
estupro de vulnerável, teria ocorrido em 2020 e, desde então, nos
três anos transcorridos desde a instauração do inquérito, não há
evidência alguma de tentativa de contato com a vítima ou sua
família, de evasão do distrito da culpa, ou mesmo de obstrução das
diligências realizadas. Conclui-se pela ausência de indicação de
fatos concretos e atuais que demonstrem a necessidade da medida
extrema.
4. Conforme decidiu esta Corte Superior, "pacífico é o entendimento
de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão
processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos
riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de
contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência
de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a
prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial
da cautelaridade" (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019).
5. Caso em que também não se menciona qualquer dado indicativo de
que o réu, que é primário e não possui qualquer antecedente
criminal, esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade,
concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades
aptas a justificar a imposição da medida extrema.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto
não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser
devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das
peculiaridades do caso concreto.
7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.
Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
