# Registro público: STJ — 815598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb516c042fe6f1f84b9e3626fbd2784640182671c4360fd62f2cbc12e9e86eae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de afastamento da
indenização cível.
2. Sustenta nulidade absoluta da ação penal, alegando inépcia da
denúncia, falta de justa causa e irregularidades no inquérito
policial.
3. Decisão agravada fundamentou que eventual irregularidade no
inquérito não contamina a ação penal, e que a sentença condenatória
foi devidamente fundamentada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação
penal por inépcia da denúncia e irregularidades no inquérito
policial e se a sentença carece de fundamentação.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência estabelece que irregularidades no inquérito não
contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob
contraditório.
6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da
denúncia.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Irregularidades no inquérito policial não
contaminam a ação penal se as provas são renovadas sob
contraditório. 2. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa e inépcia da denúncia."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 138, caput;
art. 141, II; art. 331; art. 69.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.172/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/12/2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC
801.384/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de afastamento da
indenização cível.
2. Sustenta nulidade absoluta da ação penal, alegando inépcia da
denúncia, falta de justa causa e irregularidades no inquérito
policial.
3. Decisão agravada fundamentou que eventual irregularidade no
inquérito não contamina a ação penal, e que a sentença condenatória
foi devidamente fundamentada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na ação
penal por inépcia da denúncia e irregularidades no inquérito
policial e se a sentença carece de fundamentação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência estabelece que irregularidades no inquérito não
contaminam a ação penal, desde que as provas sejam renovadas sob
contraditório.
6. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da
denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. Irregularidades no inquérito policial não
contaminam a ação penal se as provas são renovadas sob
contraditório. 2. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa
causa e inépcia da denúncia."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 138, caput;
art. 141, II; art. 331; art. 69.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.172/RS, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/12/2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC
801.384/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
