# Registro público: STJ — 923327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a46d574b02f77378f05d36251a79526dcd886c2b14a9f88e2221d3b7aa9fb05e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão
domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em
regime semiaberto por crime de extorsão.
2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de
filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a
genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de
prover sustento e cuidados.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto
no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o
único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão
domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é
automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável
pelos cuidados das crianças.
5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos
cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A concessão de prisão domiciliar para pais de
crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único
responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática."
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no
HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 16.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou prisão
domiciliar ao agravante, condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão em
regime semiaberto por crime de extorsão.
2. O agravante alega necessidade de prisão domiciliar para cuidar de
filha recém-nascida e duas enteadas menores de 13 anos, pois a
genitora das crianças também foi condenada e está impossibilitada de
prover sustento e cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche
os requisitos para concessão de prisão domiciliar, conforme previsto
no art. 318, VI, do Código de Processo Penal, demonstrando ser o
único responsável pelos cuidados de crianças menores de 12 anos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de prisão
domiciliar para pais de crianças menores de 12 anos não é
automática, exigindo comprovação de que o pai é o único responsável
pelos cuidados das crianças.
5. No caso, o agravante não comprovou ser o único responsável pelos
cuidados das crianças, inviabilizando a concessão do benefício.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "A concessão de prisão domiciliar para pais de
crianças menores de 12 anos exige comprovação de que o pai é o único
responsável pelos cuidados das crianças, não sendo automática."
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Penal, art.
318, VI; Lei de Execução Penal, art. 117.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 196.806/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no
HC 933.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
j. 16.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
