# Registro público: STJ — 946362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 759b15b617d955459c101ae141549938d8cc81235633f6651d7980cd7a0a5991

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 7
anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade
da condenação, ilegalidade na dosimetria da pena e falta de
fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, pleiteando o
direito de recorrer em liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
para rediscutir a condenação e dosimetria da pena; (ii) a legalidade
da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos e na
reincidência do paciente; e (iii) a existência de fundamentação
suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar,
visando à garantia da ordem pública.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é a via processual adequada para reexame de
provas ou questões relativas ao mérito da condenação, sendo que a
defesa já interpôs recurso de apelação para tal finalidade. Salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o writ não se presta como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.
4. A prisão preventiva é justificável diante da gravidade concreta
do crime, envolvendo substância extremamente prejudicial à saúde e
amplamente conhecida por seus efeitos danosos (canabinoide sintético
"K2" ou "K9"), além da reincidência específica do paciente, o que
indica risco de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão
preventiva com base na periculosidade do agente, evidenciada por
maus antecedentes, reincidência ou habitualidade delitiva, conforme
entendimento dos precedentes citados.
6. A decisão de primeiro grau, bem como o acórdão impugnado,
fundamentaram de forma concreta a necessidade de manter o paciente
em custódia cautelar, considerando a periculosidade do agente e o
risco à ordem pública. Não há violação ao princípio da presunção de
inocência, pois a prisão preventiva está devidamente justificada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DROGAS SINTÉTICAS COM ENORME POTENCIAL
DANOSO. K2 E K9.  PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE E
RISCO À ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADOS. RECORRENTE QUE PERMANECEU TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL
PRESO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 7
anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa alega nulidade
da condenação, ilegalidade na dosimetria da pena e falta de
fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, pleiteando o
direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus
para rediscutir a condenação e dosimetria da pena; (ii) a legalidade
da prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos e na
reincidência do paciente; e (iii) a existência de fundamentação
suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar,
visando à garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é a via processual adequada para reexame de
provas ou questões relativas ao mérito da condenação, sendo que a
defesa já interpôs recurso de apelação para tal finalidade. Salvo em
casos de flagrante ilegalidade, o writ não se presta como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.
4. A prisão preventiva é justificável diante da gravidade concreta
do crime, envolvendo substância extremamente prejudicial à saúde e
amplamente conhecida por seus efeitos danosos (canabinoide sintético
"K2" ou "K9"), além da reincidência específica do paciente, o que
indica risco de reiteração delitiva e fundamenta a necessidade de
garantir a ordem pública.
5. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão
preventiva com base na periculosidade do agente, evidenciada por
maus antecedentes, reincidência ou habitualidade delitiva, conforme
entendimento dos precedentes citados.
6. A decisão de primeiro grau, bem como o acórdão impugnado,
fundamentaram de forma concreta a necessidade de manter o paciente
em custódia cautelar, considerando a periculosidade do agente e o
risco à ordem pública. Não há violação ao princípio da presunção de
inocência, pois a prisão preventiva está devidamente justificada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
