# Registro público: STJ — 930504

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7263980ec2853b07d81d838e0ed8a8df347c2ee82454d81c50e7c1ef2efc9178

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. SEGUNDA
APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA
NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que
a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera
reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o
que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo
intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação contida no agravo regimental de que houve erro
material nas informações prestadas pela Secretaria do Juízo ao
Magistrado das Execuções não foi trazido na inicial do presente
mandamus ou submetida e analisada no acórdão atacado, circunstância
que caracteriza inovação recursal e também impede a manifestação
desta Corte Superior sobre o tema, uma vez que vedada a supressão de
instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. SEGUNDA
APROVAÇÃO NO ENEM. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA
NÃO SUBMETIDO OU ANALISADO PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Superior Corte entendimento no sentido de que
a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera
reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o
que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício
pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo
intelectual (AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
2. A alegação contida no agravo regimental de que houve erro
material nas informações prestadas pela Secretaria do Juízo ao
Magistrado das Execuções não foi trazido na inicial do presente
mandamus ou submetida e analisada no acórdão atacado, circunstância
que caracteriza inovação recursal e também impede a manifestação
desta Corte Superior sobre o tema, uma vez que vedada a supressão de
instância.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
