# Registro público: STJ — 935835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab3e66c36491f466ab16f70fbb26767dead6a86dd2089ea50107cd4cf7531273

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR
ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO.  MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante
demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia
da ordem pública, pois as investigações preliminares, baseadas em
relatórios de interceptação telefônica, de quebra de sigilo bancário
e fiscal, e em processos cautelares conexos teriam revelado a
existência de suposta organização criminosa voltada à prática de
tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Durante o período das
investigações, o agravante teria movimentado expressivos valores em
suas contas (mais dois milhões de reais), sem origem declarada,
transacionado com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles.
Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
"justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as
atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
18/8/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade
do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo
entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE
PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR
ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO.  MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria
que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de
ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.
2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade
quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a
qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus
ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto
fático-probatório.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que
decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante
demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia
da ordem pública, pois as investigações preliminares, baseadas em
relatórios de interceptação telefônica, de quebra de sigilo bancário
e fiscal, e em processos cautelares conexos teriam revelado a
existência de suposta organização criminosa voltada à prática de
tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Durante o período das
investigações, o agravante teria movimentado expressivos valores em
suas contas (mais dois milhões de reais), sem origem declarada,
transacionado com traficantes de drogas ou pessoas ligadas a eles.
Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
"justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as
atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe
18/8/2022).
5. Contemporaneidade. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior
de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade
do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo
entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades
encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos
autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade
concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas
seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
