# Registro público: STJ — 936137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d147f6453a1fe7634ac1edb40d5e4a9e97f83a84f30c16e42a9682b60508dd96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE
HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO
11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não
à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no
Decreto n. 11.302/2002.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não
compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições
impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada
pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o
sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além
disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no
endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas
certidões de fls. 431 e 432 do PEC" .
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até
a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas
dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado
constrangimento ilegal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido .

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. FALTA GRAVE PENDENTE DE
HOMOLOGAÇÃO, PORÉM OCORRIDA DENTRO O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO
11.302/2022. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO
INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O prazo de doze meses a que se refere o Decreto Presidencial n.
8.615/2015 relaciona-se apenas ao cometimento da falta grave, e não
à sua homologação judicial"(AgRg no REsp n. 1.757.968/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023,
DJe de 14/6/2023.), entendimento aplicável ao indulto previsto no
Decreto n. 11.302/2002.
2. Na hipótese, o acórdão atacado destacou que "o agravante não
compareceu à CAEF para dar início ao cumprimento das condições
impostas desde 08/10/2021 e, em que pese a justificativa apresentada
pelo reeducando em 11/10/2023, verifico que no mês seguinte o
sentenciado novamente não cumpriu com as condições impostas. Além
disso, extraio dos autos que o sentenciado não é encontrado no
endereço que forneceu ao juízo desde 12/10/2023, conforme consta nas
certidões de fls. 431 e 432 do PEC" .
3. Ainda que a referida falta grave não tivessem sido homologada até
a data do decreto presidencial, elas efetivamente foram cometidas
dentro do prazo previsto do referido decreto, inexistindo o alegado
constrangimento ilegal.
4. Agravo regimental desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
