{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79677,"origem":"stj","sha256_origem":"99d8a5b5d2ab7b3da1e96b80585ccb0e562dbb1afce3ab46da751696c9ec161c","registro_original":{"id_fonte":"000893670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861033","numero_registro":"202303726355","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORCRIM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. O MAGISTRADO NÃO INDICOU\nELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR O CÁRCERE PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA\nDE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é\nprovidência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o\nfumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art.\n312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser\nimposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar\nmenos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n.\n117.739/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de\n19/12/2019).\nII - In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito\napontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem\npública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a\ngravidade concreta da conduta, nem, mesmo, o risco de reiteração\ncriminosa em relação à Agravada, não se pode olvidar que se trata de\ncrime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não\ngarantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não\ndemonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Precedentes.\nIII-  A agravada é primária e comprovou possuir duas filhas menores\nde 12 anos (2 anos e 11 meses de idade), que dependem de seus\ncuidados às fls. 315/316.\nIV- Como registro do Ministério Público Federal, \"PARECER PELO NÃO\nCONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA\nORDEM\" (fl. 915).\nV-  Há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se\npermitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados\nnecessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora,\ntendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, não foi\ncometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus\ndescendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.\nVI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a86c17874e710047248854c367fe945f9e83835d2b3218c56507baad7546d4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
