{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79678,"origem":"stj","sha256_origem":"dc6b90d57ef74cf21f9ea1abc647d51447f52d3ff55171b8c1191c183ea474f0","registro_original":{"id_fonte":"000893671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"942025","numero_registro":"202403302105","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO. REQUISITOS SUBJETIVOS PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA\nANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à concessão\nde trabalho externo a apenado em regime semiaberto.\n2. O Tribunal de origem negou os benefícios com base na ausência de\nrequisitos subjetivos necessários.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\nrequisitos subjetivos impede a concessão de trabalho externo a\napenado em regime semiaberto.\n4. A análise da possibilidade de concessão dos benefícios demandam\nreexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em\nsubstituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão\nao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos\nsubjetivos do apenado.\n7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para\nnegar os benefícios, destacando a ausência dos requisitos subjetivos\nnecessários, como a demonstração de aptidão e responsabilidade para\na concessão do benefício de trabalho externo, devido à falta de\nexperiência recente do agravante com o mundo externo, destacando\nainda o fato dele responder a outros processos criminais, além do\ncrime pelo qual já foi condenado.\n8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via eleita,\nconforme precedentes desta Corte.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8357bec35ee17403a51eafa1fb49948a17457453d73c34cd63f43767c687bcc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
