# Registro público: STJ — 942025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc6b90d57ef74cf21f9ea1abc647d51447f52d3ff55171b8c1191c183ea474f0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à concessão
de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem negou os benefícios com base na ausência de
requisitos subjetivos necessários.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
requisitos subjetivos impede a concessão de trabalho externo a
apenado em regime semiaberto.
4. A análise da possibilidade de concessão dos benefícios demandam
reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão
ao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos
subjetivos do apenado.
7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para
negar os benefícios, destacando a ausência dos requisitos subjetivos
necessários, como a demonstração de aptidão e responsabilidade para
a concessão do benefício de trabalho externo, devido à falta de
experiência recente do agravante com o mundo externo, destacando
ainda o fato dele responder a outros processos criminais, além do
crime pelo qual já foi condenado.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via eleita,
conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REQUISITOS SUBJETIVOS PARA TRABALHO EXTERNO E SAÍDA
ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, visando à concessão
de trabalho externo a apenado em regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem negou os benefícios com base na ausência de
requisitos subjetivos necessários.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
requisitos subjetivos impede a concessão de trabalho externo a
apenado em regime semiaberto.
4. A análise da possibilidade de concessão dos benefícios demandam
reexame de fatos e provas, inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
6. A concessão de trabalho externo não é automática com a progressão
ao regime semiaberto, devendo ser analisados os requisitos
subjetivos do apenado.
7. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para
negar os benefícios, destacando a ausência dos requisitos subjetivos
necessários, como a demonstração de aptidão e responsabilidade para
a concessão do benefício de trabalho externo, devido à falta de
experiência recente do agravante com o mundo externo, destacando
ainda o fato dele responder a outros processos criminais, além do
crime pelo qual já foi condenado.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via eleita,
conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dc6b90d57ef74cf21f9ea1abc647d51447f52d3ff55171b8c1191c183ea474f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

