{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79679,"origem":"stj","sha256_origem":"d7af09d20abd7ea7f57ab73bb62362d0ad113bcde3ed97a94b7b76d8b5f76d39","registro_original":{"id_fonte":"000893672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774548","numero_registro":"202203108557","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO\nADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do\nagravante por falta disciplinar grave.\n2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por\nhomicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após\nprocedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na\npenitenciária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no\nprocedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de\ndesempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado\npela defesa.\n4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o\nprincípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho\nDisciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu\na falta grave.\n6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante,\nconforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não\ndemonstrou prejuízo concreto.\n7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o\nentendimento firmado na decisão monocrática.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O presidente do Conselho Disciplinar pode\ndesempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2.\nA ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o\nreconhecimento de nulidade processual.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei Estadual n°\n15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9f46edc438f6d98452e76deec1f7b94042dd708eda9b0e7365005f1d1dcb8486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
