# Registro público: STJ — 774548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7af09d20abd7ea7f57ab73bb62362d0ad113bcde3ed97a94b7b76d8b5f76d39

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do
agravante por falta disciplinar grave.
2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por
homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após
procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na
penitenciária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de
desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado
pela defesa.
4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o
princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho
Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu
a falta grave.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante,
conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não
demonstrou prejuízo concreto.
7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode
desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei Estadual n°
15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a regressão de regime de cumprimento de pena do
agravante por falta disciplinar grave.
2. O agravante cumpre pena de 20 anos e 6 meses de reclusão por
homicídio qualificado e teve regressão ao regime fechado após
procedimento administrativo disciplinar que apurou uso de celular na
penitenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
procedimento administrativo disciplinar por ausência de voto de
desempate do presidente do Conselho Disciplinar, conforme alegado
pela defesa.
4. A defesa sustenta que, em caso de empate, deve-se aplicar o
princípio in dubio pro reo, favorecendo o acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que o presidente do Conselho
Disciplinar desempatou a votação, assinando a decisão que reconheceu
a falta grave.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou prejuízo ao agravante,
conforme o princípio pas de nullité sans grief, pois a defesa não
demonstrou prejuízo concreto.
7. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. O presidente do Conselho Disciplinar pode
desempatar a votação em procedimento administrativo disciplinar. 2.
A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o
reconhecimento de nulidade processual."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei Estadual n°
15.755/2016, art. 121.Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
