{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7968,"origem":"stj","sha256_origem":"4889ee4f681e43c4348e99eae9f3db7db2ce45bc154b54b51dc63d983c2ec6ee","registro_original":{"id_fonte":"000820964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2042481","numero_registro":"202103972099","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. OFENSA A DIALETICIDADE. NÃO\nCONHECIMENTO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS.\nDECAIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A ausência de impugnação a fundamento adotado na decisão agravada\nimpede o exame da alegação do agravo interno, por ofensa ao\nprincípio da dialeticidade nesse ponto.\n3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame\ndo número de pedidos formulados e da proporcionalidade do\ndecaimento das partes em relação a esses pleitos.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICICA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÚMERO DE\nPEDIDOS FORMULADOS)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1434979>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820408>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0172e3d2ec67841fef8903d3e18537a0490101e208d367fe09d283fafb495fef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
