# Registro público: STJ — 2042481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7968/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4889ee4f681e43c4348e99eae9f3db7db2ce45bc154b54b51dc63d983c2ec6ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. OFENSA A DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS.
DECAIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação a fundamento adotado na decisão agravada
impede o exame da alegação do agravo interno, por ofensa ao
princípio da dialeticidade nesse ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame
do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do
decaimento das partes em relação a esses pleitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO. OFENSA A DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS.
DECAIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. A ausência de impugnação a fundamento adotado na decisão agravada
impede o exame da alegação do agravo interno, por ofensa ao
princípio da dialeticidade nesse ponto.
3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame
do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do
decaimento das partes em relação a esses pleitos.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICICA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NÚMERO DE
PEDIDOS FORMULADOS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1434979>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1820408>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
