{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79681,"origem":"stj","sha256_origem":"6caf1f2a7fb881767ff1cdbb4fb0c5efe70d20ffc6625d8f44f749741328d010","registro_original":{"id_fonte":"000893674","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819044","numero_registro":"202301379057","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO DE\nJULGAMENTO. IMPARCIALIDADE DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em\nhabeas corpus, mantendo o desaforamento do julgamento de réu acusado\nde suposto homicídio tentado, em razão de sua condição de pessoa\npoliticamente exposta.\n2. O Tribunal de origem deferiu o desaforamento para comarca maior e\nmais estruturada, visando garantir a imparcialidade dos jurados,\ndevido à influência potencial do réu na comarca original - o que\nrestou mantido neste STJ.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento do\njulgamento in casu, com base na possível influência do réu sobre os\njurados, garantiu a imparcialidade do júri.\nIII. Razões de decidir\n4. O desaforamento foi fundamentado na necessidade de assegurar um\njulgamento imparcial, considerando a pequena população da comarca\noriginal e a posição política do réu.\n5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com os arts.\n427 e 428 do CPP, que permitem o desaforamento em casos de dúvida\nsobre a imparcialidade do júri.\n6. A revisão do entendimento do Tribunal demandaria reexame de\nprovas, o que é inviável na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por\nseus próprios fundamentos.\nTese de julgamento:  \"1. O desaforamento é justificável para\ngarantir a imparcialidade do júri quando há fundada dúvida sobre a\ninfluência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de\ndesaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas\ncorpus.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.\nJurisprudência relevante citada:  HC n. 895.866/RJ, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024; AgRg no HC n. 654.613/RJ,\nRel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc6cbb052836c32e606e198ec1815d72f6be52843b0a9a6b061fe11d1f2b15d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
