{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79682,"origem":"stj","sha256_origem":"152b521d33ae1f7f271cd445a40960daa2a70dcc44ad2fe1094113f8416174a3","registro_original":{"id_fonte":"000893675","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833180","numero_registro":"202302153424","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-13","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORCRIM E TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. MÃE COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE\nDE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DIRETRIZES CONTIDAS NO HC\n143.641/SP-STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é\nprovidência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o\nfumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art.\n312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser\nimposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar\nmenos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n.\n117.739/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de\n19/12/2019).\nII- Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do\nMinistro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição\nda segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da\naplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo\n319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de\ncrianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados\nos casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave\nameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações\nexcepcionalíssimas.\nIII- In casu, a agravada comprovou possuir filhos menores de 12\nanos. As instâncias ordinárias não justificaram o afastamento da\naplicação da regra do art. 318-A do CPP, o qual assegura a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à mulher\ngestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com\ndeficiência.\nIV - Há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de\nse permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados\nnecessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora,\ntendo em vista que as condutas em tese por ela perpetradas, quais\nsejam, tráfico de drogas e participar de ORCRIM, não foram cometidas\nmediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus\ndescendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a\nsubstituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.\nV- Considerando as peculiaridades do caso, cabível a substituição da\nprisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, salvo se por\noutro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade\nde imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas\nno art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais\ndiretrizes contidas no HC n. 143.641/SP.\nVI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d0c34bb7d283e3dc447f71ca76465de60eadc45d45422a772b105b95a5b22c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
