# Registro público: STJ — 833180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-13
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79682/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 152b521d33ae1f7f271cd445a40960daa2a70dcc44ad2fe1094113f8416174a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORCRIM E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÃE COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DIRETRIZES CONTIDAS NO HC 143.641/SP-STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORCRIM E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. MÃE COM FILHO MENOR DE DOZE ANOS. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DIRETRIZES CONTIDAS NO HC
143.641/SP-STF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é
providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art.
312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar
menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n.
117.739/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
19/12/2019).
II- Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por
domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição
da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo
319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados
os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas.
III- In casu, a agravada comprovou possuir filhos menores de 12
anos. As instâncias ordinárias não justificaram o afastamento da
aplicação da regra do art. 318-A do CPP, o qual assegura a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à mulher
gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com
deficiência.
IV - Há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de
se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados
necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora,
tendo em vista que as condutas em tese por ela perpetradas, quais
sejam, tráfico de drogas e participar de ORCRIM, não foram cometidas
mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus
descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
V- Considerando as peculiaridades do caso, cabível a substituição da
prisão preventiva da agravada por prisão domiciliar, salvo se por
outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade
de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais
diretrizes contidas no HC n. 143.641/SP.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
