# Registro público: STJ — 948511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2c0ed4806ba42465850dec4ec7ae53169639c68891bea614d8f37a8624457d6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus. O agravante alega
sofrer constrangimento ilegal por estar em regime prisional mais
gravoso do que o adequado, defendendo que não houve circunstâncias
judiciais desfavoráveis que justificassem tal regime e que o
Tribunal de origem teria complementado indevidamente a fundamentação
da sentença condenatória.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Tribunal de origem poderia complementar a
fundamentação da sentença sem incorrer em reformatio in pejus, e
definir se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi
fixado mediante fundamento válido.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ilegalidade na complementação dos fundamentos pelo
Tribunal de origem, pois o efeito devolutivo da apelação permite a
revisão dos critérios de dosimetria e regime prisional, desde que
não haja agravamento da situação do réu.
4. A gravidade concreta do delito, cometido pelo tio contra seu
sobrinho em ambiente familiar, constitui fundamento suficiente para
a fixação de regime mais severo.
5. A revisão da conclusão alcançada na origem demandaria a reanálise
do acervo fático-probatório, o que não é admitido em habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
DELITO COMETIDO PELO TIO CONTRA SOBRINHO. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus. O agravante alega
sofrer constrangimento ilegal por estar em regime prisional mais
gravoso do que o adequado, defendendo que não houve circunstâncias
judiciais desfavoráveis que justificassem tal regime e que o
Tribunal de origem teria complementado indevidamente a fundamentação
da sentença condenatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o Tribunal de origem poderia complementar a
fundamentação da sentença sem incorrer em reformatio in pejus, e
definir se o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso foi
fixado mediante fundamento válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ilegalidade na complementação dos fundamentos pelo
Tribunal de origem, pois o efeito devolutivo da apelação permite a
revisão dos critérios de dosimetria e regime prisional, desde que
não haja agravamento da situação do réu.
4. A gravidade concreta do delito, cometido pelo tio contra seu
sobrinho em ambiente familiar, constitui fundamento suficiente para
a fixação de regime mais severo.
5. A revisão da conclusão alcançada na origem demandaria a reanálise
do acervo fático-probatório, o que não é admitido em habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
