# Registro público: STJ — 942460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2e67e83ce3991b2988824e6690e83f4f82f8a3b688ade72f89e8ba6dcceeac9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando
que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve
liberdade provisória.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao
princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade
provisória.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o
agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao
princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os
envolvidos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não
há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000,
Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina.
2. O agravante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando
que sua situação fático-jurídica é idêntica à de corréu que obteve
liberdade provisória.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada e se há violação ao
princípio da isonomia em relação ao corréu que obteve liberdade
provisória.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Não há identidade de situações fático-processuais entre o
agravante e o corréu, justificando-se o tratamento diferenciado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ofensa ao
princípio da isonomia quando não há identidade de situações entre os
envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório. 2. Não há violação ao princípio da isonomia quando não
há identidade de situações fático-processuais entre os envolvidos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; TJSC, HC 4034190-48.2018.8.24.0000,
Rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 18-12-2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
