# Registro público: STJ — 902632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79688/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b50750da999c3da96d9e6b45953ca9da0315e77a04a1535f70decf9420660a6

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar a
retificação dos cálculos das penas do agravado, aplicando-se o
percentual mais benéfico para a progressão de regime, conforme a
natureza dos crimes e a reincidência.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou
percentuais diferenciados para progressão de regime, conforme a
natureza dos crimes e a reincidência, deve ser mantida ou reformada.
3. A análise da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, considerando a reincidência genérica e específica, e a
vedação de combinação de leis penais no tempo.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência atual do STJ reconhece que a reincidência é uma
circunstância pessoal que interfere na execução penal, mas a
aplicação de percentuais diferenciados deve respeitar a
individualização da pena.
5. A Lei n. 13.964/2019 trouxe alterações nos critérios de
progressão de regime, exigindo a aplicação integral de um ou outro
inciso do art. 112 da LEP, sem combinação de leis.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem não separou adequadamente
os crimes por suas naturezas, não aplicando as frações corretas
conforme a reincidência.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação de percentuais para progressão
de regime deve respeitar a individualização dos crimes conforme a
natureza e a reincidência. 2. A Lei n. 13.964/2019 deve ser aplicada
integralmente, sem combinação de leis penais no tempo, mas a
depender de cada grupo de crimes."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990,
art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.910.240/MG, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021; STJ, AgRg no
HC 759.093/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
4/10/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXECUÇÃO PENAL.
REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar a
retificação dos cálculos das penas do agravado, aplicando-se o
percentual mais benéfico para a progressão de regime, conforme a
natureza dos crimes e a reincidência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou
percentuais diferenciados para progressão de regime, conforme a
natureza dos crimes e a reincidência, deve ser mantida ou reformada.
3. A análise da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
13.964/2019, considerando a reincidência genérica e específica, e a
vedação de combinação de leis penais no tempo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência atual do STJ reconhece que a reincidência é uma
circunstância pessoal que interfere na execução penal, mas a
aplicação de percentuais diferenciados deve respeitar a
individualização da pena.
5. A Lei n. 13.964/2019 trouxe alterações nos critérios de
progressão de regime, exigindo a aplicação integral de um ou outro
inciso do art. 112 da LEP, sem combinação de leis.
6. No caso concreto, o Tribunal de origem não separou adequadamente
os crimes por suas naturezas, não aplicando as frações corretas
conforme a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação de percentuais para progressão
de regime deve respeitar a individualização dos crimes conforme a
natureza e a reincidência. 2. A Lei n. 13.964/2019 deve ser aplicada
integralmente, sem combinação de leis penais no tempo, mas a
depender de cada grupo de crimes."
Dispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990,
art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.910.240/MG, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021; STJ, AgRg no
HC 759.093/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
4/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
