{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79689,"origem":"stj","sha256_origem":"7e51c15e41e301ad259dcb2c2a6cdb8ceb85447c9e37dfc3e00018f0dae426af","registro_original":{"id_fonte":"000893699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"189178","numero_registro":"202303913090","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS.\nVIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso\nordinário constitucional em habeas corpus, mantendo medidas\nprotetivas contra o agravante, consistentes na proibição de contato\ncom seu filho menor, após notícia de possível prática de violência\npsicológica.\n2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve as medidas\nprotetivas, denegando a ordem em acórdãos anteriores.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos\nsuficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas\nimpostas ao agravante, diante da alegação de violência psicológica\ncontra seu filho menor.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva e medidas protetivas não podem ser utilizadas\ncomo punição antecipada, devendo estar fundamentadas em dados\nconcretos que evidenciem a necessidade da restrição.\n5. No caso, as medidas protetivas foram fundamentadas em dados\nconcretos que indicam a gravidade da conduta e a necessidade de\nproteção da vítima.\n6. A apreciação da desnecessidade das medidas protetivas demandaria\nreexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Medidas protetivas devem estar\nfundamentadas em dados concretos que justifiquem a restrição. 2. A\nrevisão de medidas protetivas em habeas corpus é incabível quando\ndemanda reexame aprofundado de provas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 14.344/2022.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,\nSegunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias\nToffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 809.332/GO,\nRelª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/10/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ed82d3240e2f59388fcbe97d04bed8488ff817b38257d0b913500650e331f101","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
