# Registro público: STJ — 189178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79689/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e51c15e41e301ad259dcb2c2a6cdb8ceb85447c9e37dfc3e00018f0dae426af

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso
ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo medidas
protetivas contra o agravante, consistentes na proibição de contato
com seu filho menor, após notícia de possível prática de violência
psicológica.
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve as medidas
protetivas, denegando a ordem em acórdãos anteriores.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas
impostas ao agravante, diante da alegação de violência psicológica
contra seu filho menor.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva e medidas protetivas não podem ser utilizadas
como punição antecipada, devendo estar fundamentadas em dados
concretos que evidenciem a necessidade da restrição.
5. No caso, as medidas protetivas foram fundamentadas em dados
concretos que indicam a gravidade da conduta e a necessidade de
proteção da vítima.
6. A apreciação da desnecessidade das medidas protetivas demandaria
reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Medidas protetivas devem estar
fundamentadas em dados concretos que justifiquem a restrição. 2. A
revisão de medidas protetivas em habeas corpus é incabível quando
demanda reexame aprofundado de provas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 14.344/2022.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 809.332/GO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/10/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso
ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo medidas
protetivas contra o agravante, consistentes na proibição de contato
com seu filho menor, após notícia de possível prática de violência
psicológica.
2. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve as medidas
protetivas, denegando a ordem em acórdãos anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos
suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas
impostas ao agravante, diante da alegação de violência psicológica
contra seu filho menor.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva e medidas protetivas não podem ser utilizadas
como punição antecipada, devendo estar fundamentadas em dados
concretos que evidenciem a necessidade da restrição.
5. No caso, as medidas protetivas foram fundamentadas em dados
concretos que indicam a gravidade da conduta e a necessidade de
proteção da vítima.
6. A apreciação da desnecessidade das medidas protetivas demandaria
reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. Medidas protetivas devem estar
fundamentadas em dados concretos que justifiquem a restrição. 2. A
revisão de medidas protetivas em habeas corpus é incabível quando
demanda reexame aprofundado de provas."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 14.344/2022.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, AgRg no HC 809.332/GO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/10/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
