# Registro público: STJ — 2042481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87c70e5f5f2fb133ae51bd1e67d8c1b068c196868b456a791205edc696512e79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA.
DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistem deficiência de fundamentação, omissão, contradição ou
obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão vergastado assentou que não houve cerceamento de
defesa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O juiz é o destinatário final das provas, de modo que a ele
compete aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo
diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art.
370 do NCPC.
- **Item 5 (texto oficial):** É indevida a recusa ao pagamento de indenização securitária
fundada em doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames
médicos prévios ou não comprovada a má-fé do segurado.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que não houve má-fé do segurado. A
modificação do entendimento firmado implicaria reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do
STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA.
DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistem deficiência de fundamentação, omissão, contradição ou
obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia
sido analisada pelo acórdão vergastado.
3. O acórdão vergastado assentou que não houve cerceamento de
defesa. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão
fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
4. O juiz é o destinatário final das provas, de modo que a ele
compete aferir a efetiva conveniência e necessidade, indeferindo
diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art.
370 do NCPC.
5. É indevida a recusa ao pagamento de indenização securitária
fundada em doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames
médicos prévios ou não comprovada a má-fé do segurado.
6. O Tribunal estadual concluiu que não houve má-fé do segurado. A
modificação do entendimento firmado implicaria reexame de fatos e
provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do
STJ.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO  DE  DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1504747>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1934041>>-SP
(INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECUSA - DOENÇA PREEXISTENTE - EXAMES
MÉDICOS PRÉVIOS - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2003688>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1788274>>-SP
(MÁ-FÉ - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 389782>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2203223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2263652](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
