{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79690,"origem":"stj","sha256_origem":"54a419758af44b39c0836813469073e1ffd3ff5f74ab509c42c36f26523ebfd2","registro_original":{"id_fonte":"000893700","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"188449","numero_registro":"202303692460","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-11-19","data_publicacao":"2024-11-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nDESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EXTORSÃO E DANO EM\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TRANSFERÊNCIA DE\nESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nI - No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto\nprisional, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em\ndados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira\ninconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,\ndiante da gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de o\nagravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente\nimposta em favor de sua genitora e ter proferido ameaças, bem como\ndanificado as portas da residência, torcido seu braço e empurrado a\nmesma - fl. 80.\nII - Com efeito, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte\nSuperior de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas de\nurgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da\ncustódia cautelar. Precedentes.\nIII - Quanto ao pedido de transferência de estabelecimento prisional\npara tratamento médico adequado, destacou a corte de origem a\nausência de comprovação da impossibilidade  de assistência médica na\nunidade prisional onde  se encontra o agravante - fl. 166.\nIV - Nesse contexto,  rever as premissas fáticas firmadas nas\ninstâncias ordinárias, para decidir a respeito do estado de saúde do\nrecorrente e sua possível transferência de estabelecimento\nprisional,  importa em revolvimento de matéria fático-probatória,\ninadmissível no âmbito do habeas corpus.\nV -  Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a\nrecomendar a manutenção de sua custódia cautelar.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fc43cff127219384f99da12aeb0ee38b4b26cff0b032f2d2aef493898680eaa5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
