# Registro público: STJ — 188449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-19
- **Publicação:** 2024-11-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79690/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a419758af44b39c0836813469073e1ffd3ff5f74ab509c42c36f26523ebfd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EXTORSÃO E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. I - No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EXTORSÃO E DANO EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. TRANSFERÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - No tocante à alegada ausência de fundamentação do decreto
prisional, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira
inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública,
diante da gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de o
agravante ter descumprido medida protetiva de urgência anteriormente
imposta em favor de sua genitora e ter proferido ameaças, bem como
danificado as portas da residência, torcido seu braço e empurrado a
mesma - fl. 80.
II - Com efeito, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte
Superior de Justiça, o descumprimento de medidas protetivas de
urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da
custódia cautelar. Precedentes.
III - Quanto ao pedido de transferência de estabelecimento prisional
para tratamento médico adequado, destacou a corte de origem a
ausência de comprovação da impossibilidade  de assistência médica na
unidade prisional onde  se encontra o agravante - fl. 166.
IV - Nesse contexto,  rever as premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias, para decidir a respeito do estado de saúde do
recorrente e sua possível transferência de estabelecimento
prisional,  importa em revolvimento de matéria fático-probatória,
inadmissível no âmbito do habeas corpus.
V -  Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a
recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
