{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":79692,"origem":"stj","sha256_origem":"1b950ca0bbef6d1026b6fc689ba71b34ed1f6565398c0fb68a9ab08b7e869b76","registro_original":{"id_fonte":"000893704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2743668","numero_registro":"202403445999","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante\nilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas\ncorpus.\n3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n4. Saliente-se que a Terceira Seção, no julgamento do REsp\n1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em\n9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente\ncom fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga\napreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com\noutras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a\ndedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a\norganização criminosa.\n5. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a\ncausa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas\na quantidade da droga apreendida, sem demonstrar qualquer outra\ncircunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação\ndo agente à atividade criminosa ou à integração a organização\ncriminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior,\nnão justificam a não aplicação do tráfico privilegiado.\n6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).\n7. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena\ndescrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no\npatamar de 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida (20kg de\nmaconha) e o fato do acusado ter exercido o papel de \"mula\", o que\nse mostra razoável e proporcional.\n8. Agravo regimental não conhecido.  Habeas corpus concedido para\naplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6,\nredimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de\nreclusão e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos\nda condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de\nofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a03c4310-281e-4cef-b94e-7fd79fbdfa2a/download/20241231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7929816c78a4e6fe26874563a48b1ef407d57c75c30de21510987f3ca6ddc5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
