# Registro público: STJ — 2743668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b950ca0bbef6d1026b6fc689ba71b34ed1f6565398c0fb68a9ab08b7e869b76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Saliente-se que a Terceira Seção, no julgamento do REsp
1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em
9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente
com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga
apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas
a quantidade da droga apreendida, sem demonstrar qualquer outra
circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação
do agente à atividade criminosa ou à integração a organização
criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior,
não justificam a não aplicação do tráfico privilegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- **Item 7 (texto oficial):** No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida (20kg de
maconha) e o fato do acusado ter exercido o papel de "mula", o que
se mostra razoável e proporcional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.  Habeas corpus concedido para
aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6,
redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos
da condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
4. Saliente-se que a Terceira Seção, no julgamento do REsp
1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em
9/6/2021, DJe 1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente
com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade da droga
apreendida, sendo necessário que esse vetor seja conjugado com
outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa.
5. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas
a quantidade da droga apreendida, sem demonstrar qualquer outra
circunstância do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação
do agente à atividade criminosa ou à integração a organização
criminosa, o que, de acordo com o entendimento desta Corte Superior,
não justificam a não aplicação do tráfico privilegiado.
6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
7. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 1/6, em razão da quantidade da droga apreendida (20kg de
maconha) e o fato do acusado ter exercido o papel de "mula", o que
se mostra razoável e proporcional.
8. Agravo regimental não conhecido.  Habeas corpus concedido para
aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6,
redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão e pagamento de 486 dias-multa, mantidos os demais termos
da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
